14 de mai. de 2007

Decisões - 14.05.2007
Homem é condenado por maus tratos a animal doméstico

Por agredir cavalo e forçá-lo a puxar carroça com excesso de peso, o carroceiro Valdecir Moreira Vargas foi condenado a seis meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do RS confirmou a decisão do Juizado Especial Criminal de São Gabriel.Conforme a denúncia do Ministério Público, autor da ação penal, o réu maltratou o cavalo que estava encilhado em sua carroça, atingindo-lhe a cabeça e a cara com um facão e o cabo de um relho. No dia 12 de abril de 2004, o animal foi agredido porque não conseguia puxar a carroça devido ao excesso de peso.
A sentença da juíza Sílvia Maria Pires Tedesco, de primeiro grau, concluiu pela "perfeita integração da conduta do acusado ao tipo penal, pelo que vai confirmada por seus próprios termos".
O relator do recurso do carroceiro, juiz Alberto Delgado Neto, destacou que a existência do fato e a sua autoria restaram comprovadas pela prova testemunhal e pelo boletim de ocorrência.
"Houve consciente e evidente prática de maus tratos a animal domesticado, que inclusive estava muito debilitado em função das agressões desmedidas praticadas pelo réu, conforme depoimento do policial militar que chegou ao local" - refere o julgado.
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos ao réu em face de seus antecedentes criminais. Acompanharam o voto do relator as juízas Nara Leonor Castro Garcia e Ângela Maria Silveira.
A decisão não é definitiva. O carroceiro poderá interpor recurso ao STF. (Proc. nº 71001193531 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).


Acórdão
“Consciente e evidente prática de maus tratos a animal domesticado”
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL. ARTIGO 32, DA LEI 9.605/98. Restando comprovada a autoria e a materialidade delitiva, pela prática de agressões na cabeça do cavalo que era obrigado a puxar carroça com peso excessivo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório.


NEGARAM PROVIMENTO.

RECURSO CRIME
TURMA RECURSAL CRIMINALNº 71001193531
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VALDECIR MOREIRA VARGAS - RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO - RECORRIDO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negaram provimento à apelação.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (PRESIDENTE E REVISORA) E DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA.


Porto Alegre, 02 de março de 2007.

ALBERTO DELGADO NETO,
Juiz de Direito
Relator.



RELATÓRIO
Dispensado, de acordo com o artigo 81, §3°, da Lei 9.099/95.

VOTOS
ALBERTO DELGADO NETO - JUIZ DE DIREITO (RELATOR) - VALDECIR MOREIRA VARGAS apelou (fls. 64/67) da sentença (fls. 54/58) que julgou procedente a ação penal para condená-lo a pena de 06 meses de detenção, em regime aberto e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 32, caput, da Lei 9.605/98, restando a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões a defesa alegou insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório.
Apresentou contra-razões o Ministério Público opinando pelo improvimento do recurso (fls. 71/73).
Nesta sede o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 80/81).
O fato ocorreu em 12 de abril de 2004 (fl. 02), a denúncia foi recebida em 23 de março de 2006 (fl. 40) e a sentença condenatória publicada em 30 de agosto de 2006 (fl. 59).
A apelação é tempestiva, pois interposta no decêndio previsto no artigo 82, §1º, da Lei 9.099/95.
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos ao réu em face de seus antecedentes (fls. 30 e 32).
Conforme a denúncia o réu estaria maltratando o cavalo que estava encilhado em sua carroça, utilizando um facão e o cabo de um relho, atingindo a cabeça e a cara do animal. O motivo que ensejou tal agressão seria o fato de que o animal não conseguia puxar a carroça devido ao excesso de peso.
A existência do fato e a sua autoria estão comprovadas pela prova oral produzida (fls. 18/20 e 40/43), bem como pelo boletim de ocorrência (fls. 06/07). Embora o réu negue o fato que lhe foi imputado, dizendo-se mal interpretado, a conduta delitiva restou claramente comprovada nos autos. Houve consciente e evidente prática de maus tratos a animal domesticado, que inclusive estava muito debilitado em função das agressões desmedidas praticadas pelo réu, conforme depoimento do policial militar que chegou ao local. (Jorge - fl. 42)
A sentença exarada pela juíza de Direito Sílvia Maria Pires Tedesco foi precisa na análise fática e probatória, dispensando aqui nova argumentação do que se passou nos autos, demonstrando a perfeita integração da conduta do acusado ao tipo penal, pelo que vai confirmada por seus próprios termos.
Voto, pois, em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença condenatória.

DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
DR.ª ÂNGELA MARIA SILVEIRA - De acordo.
DR.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - Presidente - Recurso Crime nº 71001193531, Comarca de São Gabriel: "À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO,MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA."
Juízo de Origem: VARA CRIME SÃO GABRIEL - Comarca de São Gabriel



Extraído do site www.ambienteval.com.br
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Saudações,
Carlos Eduardo da C. Pereira
Coordenador de Atividades
GAPA Itaipava/RJ
www.gapaitaipava.com.br

"Um cão, em seu estado natural, é bem melhor do que qualquer ser humano. Ele sabe que o milagre biológico da vida só tem sentido quando as condições que o fazem viver têm um compromisso maior do que a vida, que é o amor."
Carlos Heitor Cony

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